Planejamento Patrimonial
Pacto antenupcial, regime de bens, união estável e planejamento sucessório para casais e novas famílias.
A forma como o casal organiza seu patrimônio define o que pertence a cada um durante a relação, em eventual separação e na sucessão. Escolher o regime de bens com informação — e revisá-lo quando a lei permite — é parte importante do planejamento familiar.
Sim. O regime de bens influencia a meação e a posição do cônjuge ou companheiro como herdeiro, especialmente quando há filhos (art. 1.829 do Código Civil).
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É a escritura pública, lavrada antes do casamento, em que os noivos escolhem um regime diferente da comunhão parcial ou ajustam regras patrimoniais (art. 1.653 do Código Civil). Para valer perante terceiros, deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal.
Na ausência de contrato escrito, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil). O contrato de convivência, preferencialmente por escritura pública, permite escolher outro regime e documentar a data de início da união. As normas do CNJ também admitem a alteração do regime da união estável em cartório.
Na comunhão parcial, os bens que cada um possuía antes da união, e os recebidos por doação ou herança, em regra não se comunicam. Ainda assim, benfeitorias, financiamentos pagos durante a relação e sub-rogações podem gerar discussões — por isso é recomendável documentar a origem dos recursos.
A titularidade registrada na matrícula nem sempre define a divisão: o que importa é o regime de bens e a origem dos recursos. Cláusulas de incomunicabilidade em doações recebidas também podem afastar a comunicação.
Em novas uniões, o regime de bens, o testamento e as doações ajudam a equilibrar a proteção do novo cônjuge e dos filhos anteriores, que são herdeiros necessários. A organização prévia reduz conflitos futuros entre as famílias.
Orientamos sobre regime de bens, pacto antenupcial e contrato de convivência, considerando também a sucessão.
A organização patrimonial do casal costuma ser combinada com outros instrumentos: doações com cláusulas adequadas, testamento e, em alguns casos, estruturas societárias. Veja planejamento patrimonial e sucessório, testamento e doação de imóvel.
No casamento, a alteração depende de pedido de ambos os cônjuges ao Judiciário, com motivação e ressalva dos direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º, do Código Civil). Na união estável, a alteração pode ser feita em cartório, observadas as normas do CNJ.
Não. Ele é útil sempre que o casal quiser regras diferentes da comunhão parcial ou maior clareza patrimonial.
Não é obrigatório, mas o contrato traz segurança sobre o regime de bens e a data de início da união.
O pacto organiza o regime de bens. Disposições para depois da morte devem ser feitas por testamento, respeitados os limites legais.
Em regra, a lei do domicílio dos noivos ou do primeiro domicílio conjugal (art. 7º, § 4º, da LINDB). Veja transcrição de casamento.
Conteúdo atualizado em outubro de 2026. As informações têm caráter informativo e não substituem a análise individual de cada caso.
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