Planejamento Patrimonial
Organização da sucessão por meio de disposições de última vontade compatíveis com a lei e com os objetivos de quem testa.
O testamento é o instrumento pelo qual uma pessoa define, em vida, como parte do seu patrimônio será destinada após o seu falecimento, além de outras disposições, como reconhecimento de filho, nomeação de tutor ou indicação de testamenteiro.
Bem elaborado, ele traz previsibilidade à sucessão e pode reduzir conflitos — sempre dentro dos limites que a lei estabelece para proteger os herdeiros necessários.
Não. Mesmo com testamento, é preciso fazer inventário para transmitir os bens. O testamento orienta a partilha da parte disponível e, observados os requisitos das normas do CNJ, o inventário pode ser feito em cartório após a abertura e o registro judicial do testamento.
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É um ato pessoal, formal e revogável, por meio do qual a pessoa dispõe sobre seus bens e outros assuntos para depois de sua morte (arts. 1.857 e 1.858 do Código Civil). Pode ser alterado ou revogado a qualquer tempo, observada a forma legal.
Toda pessoa capaz pode testar. A lei também permite que maiores de 16 anos façam testamento (art. 1.860 do Código Civil). Não podem testar aqueles que, no momento do ato, não tiverem pleno discernimento.
Quem tem herdeiros necessários pode dispor livremente de até metade da herança — a chamada parte disponível. A outra metade, a legítima, pertence de pleno direito aos herdeiros necessários (arts. 1.789 e 1.846 do Código Civil). Quem não tem herdeiros necessários pode dispor da totalidade dos bens.
Na legítima, cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade dependem de justa causa declarada no testamento (art. 1.848).
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845 do Código Civil). A posição do companheiro em união estável foi equiparada à do cônjuge para fins sucessórios pelo STF, mas há discussões sobre sua qualificação como herdeiro necessário — ponto que deve ser analisado no planejamento.
Ter filhos não impede o testamento. Os filhos recebem a legítima, e o testador pode destinar a parte disponível a um ou mais filhos, ao cônjuge, a outras pessoas ou instituições.
Em uma nova união, o testamento pode ser usado para equilibrar a proteção do cônjuge e dos filhos do relacionamento anterior, especialmente quando combinado com o regime de bens adequado e, se for o caso, com doações. Veja organização patrimonial do casal.
Todos os filhos têm os mesmos direitos sobre a legítima, independentemente da origem. O testamento pode organizar a destinação da parte disponível, indicar bens específicos e reduzir disputas entre os ramos da família.
É possível destinar imóveis determinados a herdeiros ou legatários, respeitada a legítima. A transferência efetiva ocorre no inventário, com o registro da partilha na matrícula.
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Existem ainda formas especiais (marítimo, aeronáutico e militar) e o codicilo, para disposições de pequeno valor.
Se houver herdeiros necessários, apenas a parte disponível — até metade da herança — pode ser destinada livremente.
Sim. O testamento pode ser revogado ou alterado a qualquer tempo, pela mesma forma exigida para fazê-lo.
O testamento público é lavrado em cartório, mas seu conteúdo, em regra, só é fornecido ao próprio testador enquanto ele estiver vivo, conforme as normas aplicáveis.
São instrumentos diferentes: a doação produz efeitos imediatos; o testamento, após o falecimento. A escolha depende dos objetivos e pode envolver ambos.
Conteúdo atualizado em outubro de 2026. As informações têm caráter informativo e não substituem a análise individual de cada caso.
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