
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO · REFORMA TRIBUTÁRIA
O ITCMD passou por mudanças importantes com a Reforma Tributária e ganhou novas regras nacionais em 2026.
Simone Calili Advocacia · Atualizado em outubro de 2026 · Leitura de aprox. 10 min
O imposto, que incide sobre heranças e doações, continua sendo de competência dos Estados e do Distrito Federal. No entanto, a Emenda Constitucional nº 132/2023 e, posteriormente, a Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceram novas diretrizes que impactam diretamente inventários, doações em vida, holdings familiares e planejamentos sucessórios.
Entre as principais mudanças estão a obrigatoriedade de alíquotas progressivas, novas regras para o cálculo do imposto, tratamento das doações sucessivas, participações societárias e transmissões envolvendo bens e pessoas no exterior.
Mas isso significa que o ITCMD aumentou para todos em 2026?
Não necessariamente. A resposta depende do Estado, do valor transmitido, do tipo de patrimônio e da legislação estadual aplicável ao caso.
Neste artigo, explicamos as principais mudanças:
ITCMD é a sigla para Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
Trata-se de um imposto estadual que pode incidir basicamente em duas situações:
Dependendo do Estado, a sigla utilizada pode variar. Em Minas Gerais, por exemplo, o tributo é chamado de ITCD.
Apesar das diferentes denominações, trata-se do mesmo tipo de imposto: a tributação da transmissão gratuita de patrimônio.
Assim, uma pessoa que recebe um imóvel por doação dos pais, por exemplo, pode estar sujeita ao imposto.
Da mesma forma, quando alguém falece e seus bens são transferidos aos herdeiros, pode ocorrer a incidência do ITCMD.
A mudança começou com a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
A Constituição passou a determinar expressamente que o ITCMD deve ser progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
Em outras palavras: a tributação deve considerar o valor patrimonial transmitido.
Posteriormente, em 13 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei Complementar nº 227/2026, que estabeleceu normas gerais nacionais sobre o ITCMD.
A lei regulamentou diversos pontos relevantes para heranças, doações e planejamento patrimonial.
Entre as principais alterações estão:
Sim.
Essa é uma das mudanças mais relevantes trazidas pela Reforma Tributária.
A Constituição Federal determina atualmente que o ITCMD seja progressivo conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação.
A Lei Complementar nº 227/2026 reforçou essa regra.
Isso significa que as alíquotas devem aumentar conforme aumenta o valor da transmissão patrimonial, observada a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.
A legislação nacional, contudo, não criou uma única tabela de ITCMD para todo o Brasil.
O imposto continua sendo estadual.
Por isso, cada Estado ainda precisa observar sua própria legislação para definir:
Portanto, não existe uma resposta única para a pergunta “quanto é o ITCMD em 2026?”.
É necessário verificar a legislação do Estado competente para cobrar o imposto.
Atualmente, a alíquota máxima nacional do ITCMD permanece limitada ao percentual fixado pelo Senado Federal.
Historicamente, a Resolução nº 9/1992 do Senado estabeleceu o teto de 8%.
Isso não significa que todas as heranças ou doações serão tributadas em 8%.
O percentual efetivamente aplicado depende das faixas e da legislação de cada Estado.
Com a progressividade, patrimônios de valores diferentes podem ficar sujeitos a cargas tributárias distintas.
Não é correto afirmar que o ITCMD simplesmente “aumentou para todo mundo” em 2026.
A Reforma Tributária criou novas regras nacionais e tornou obrigatória a progressividade, mas a definição concreta das alíquotas continua dependendo da legislação estadual.
Consequentemente, o impacto pode variar bastante.
Em determinados Estados e determinadas faixas patrimoniais, a mudança pode aumentar a tributação.
Em outras situações, a carga pode permanecer semelhante ou até ser inferior, dependendo da tabela progressiva criada pelo Estado.
Por isso, antes de antecipar uma doação ou modificar um planejamento sucessório apenas por receio de aumento do imposto, é fundamental analisar os números do caso concreto.
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A Lei Complementar nº 227/2026 trouxe normas nacionais mais detalhadas sobre a base de cálculo.
A regra busca aproximar a tributação do valor econômico efetivo do patrimônio transmitido.
Essa mudança merece atenção especial em planejamentos envolvendo:
Uma das áreas mais impactadas é justamente a transmissão de participações societárias.
A Reforma Tributária não acabou com a holding familiar.
Entretanto, a LC nº 227/2026 trouxe uma mudança importante para a avaliação de quotas ou ações de empresas de capital fechado.
Para fins de ITCMD, a lei determina regras específicas para a definição da base de cálculo dessas participações.
O objetivo é considerar de forma mais adequada o valor econômico da empresa e dos bens que fazem parte de seu patrimônio.
Na prática, isso reduz o espaço para estruturas em que quotas eram transmitidas utilizando exclusivamente valores contábeis muito inferiores ao efetivo valor econômico dos ativos.
Esse ponto é especialmente relevante para holdings que possuem imóveis valorizados ao longo dos anos.
Exemplo prático
Um imóvel adquirido há muitos anos por R$ 300 mil pode atualmente valer R$ 2 milhões.
Se ele estiver dentro de uma empresa, não significa automaticamente que a doação das quotas poderá ser tributada considerando apenas o antigo valor histórico do imóvel.
A LC nº 227/2026 estabeleceu regras próprias para a apuração do valor dessas participações societárias.
Por isso, a análise da holding familiar precisa considerar não apenas sucessão e governança, mas também os efeitos tributários atuais.
Não.
A holding familiar continua sendo um instrumento que pode ser utilizado para diferentes objetivos, como:
O que não é recomendável é presumir que toda holding necessariamente gera economia tributária.
A conveniência da estrutura precisa ser analisada individualmente.
Em alguns casos, uma doação direta com reserva de usufruto pode ser mais simples.
Em outros, uma holding pode oferecer vantagens relevantes de organização e governança.
Também podem existir situações em que o testamento ou a combinação de diferentes instrumentos jurídicos seja mais adequada.
Sim.
A LC nº 227/2026 estabeleceu uma regra específica para doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário.
Nessas situações, a legislação estadual ou distrital pode determinar um período dentro do qual as transmissões deverão ser consideradas em conjunto.
A cada nova doação, o imposto poderá ser recalculado considerando os valores anteriormente transmitidos no período aplicável.
A intenção é evitar que um patrimônio seja artificialmente dividido em diversas pequenas doações apenas para permanecer em faixas de tributação menores.
Isso torna ainda mais importante planejar previamente doações patrimoniais.
Não.
A lei não proíbe que uma pessoa realize várias doações ao longo do tempo.
O que mudou é o tratamento tributário dessas operações.
Dependendo do período definido pela legislação estadual e das pessoas envolvidas, os valores podem ser somados para fins de aplicação da progressividade.
Portanto, dividir uma doação em várias operações não significa necessariamente reduzir o ITCMD.
Outro ponto importante foi a regulamentação das transmissões envolvendo elementos internacionais.
A LC nº 227/2026 estabeleceu critérios para determinar qual Estado ou Distrito Federal poderá cobrar o ITCMD em situações envolvendo:
Por exemplo, no caso de determinados bens móveis e direitos, se o doador estiver domiciliado no exterior, a legislação prevê regras que consideram o domicílio do donatário.
Também foram estabelecidas regras próprias para imóveis localizados fora do Brasil.
Esse tema exige atenção especial de famílias que possuem patrimônio internacional ou familiares residindo em outros países.
Sim.
A LC nº 227/2026 também tratou expressamente de transmissões relacionadas a estruturas semelhantes a trusts.
Isso é particularmente relevante para famílias brasileiras que possuem planejamento patrimonial internacional.
A análise deve considerar:
Por envolver elementos internacionais, esses casos normalmente exigem análise jurídica e tributária específica.
Tem holding, patrimônio no exterior ou familiares fora do Brasil?
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A doação de imóvel continua sendo uma alternativa possível dentro do planejamento sucessório.
É comum, por exemplo, que pais transfiram a nua-propriedade de um imóvel aos filhos e reservem para si o usufruto.
Nessa estrutura, os filhos recebem a nua-propriedade enquanto os pais podem conservar determinados direitos sobre o imóvel, conforme estabelecido na escritura.
Entretanto, a tributação da doação deve ser analisada considerando:
Por isso, não basta comparar apenas a alíquota nominal do imposto.
É necessário avaliar o planejamento como um todo.
Essa é uma das perguntas mais comuns desde as mudanças da Reforma Tributária.
E não existe uma resposta universal.
Antecipar uma doação apenas pelo medo de aumento de imposto pode ser uma decisão inadequada.
Antes de doar um patrimônio, devem ser considerados aspectos como:
Uma doação produz efeitos patrimoniais relevantes e, por isso, não deve ser realizada exclusivamente com base em uma expectativa de economia tributária.
Depende.
Tanto a transmissão por morte quanto a doação podem estar sujeitas ao ITCMD.
O resultado depende de diversos fatores, especialmente:
Por isso, o planejamento sucessório pode comparar diferentes alternativas antes da tomada de decisão.
As novas regras tornam ainda mais relevante realizar o planejamento patrimonial com antecedência.
Planejamento sucessório não significa simplesmente “evitar inventário”.
Ele pode envolver uma combinação de instrumentos, como:
A estratégia adequada depende do patrimônio e dos objetivos de cada família.
O que funciona para uma família com um único imóvel pode não ser adequado para uma família com diversos imóveis, empresas, investimentos e herdeiros de diferentes relacionamentos.
Não.
Na realidade, as mudanças reforçam a necessidade de um planejamento bem estruturado.
O que tende a perder espaço são soluções padronizadas oferecidas exclusivamente com a promessa de redução tributária.
O planejamento sucessório envolve muito mais do que impostos.
Ele pode buscar:
Não necessariamente. O percentual de 8% corresponde ao teto atualmente estabelecido em âmbito nacional, mas cada Estado possui sua própria legislação e tabela. A Reforma Tributária tornou obrigatória a progressividade, mas isso não significa que todas as transmissões serão tributadas pela alíquota máxima.
Não necessariamente. Existem hipóteses de isenção previstas nas legislações estaduais. É preciso analisar o Estado competente, o valor e a natureza da transmissão.
Em regra, a doação constitui fato gerador do ITCMD. Entretanto, a incidência concreta, base de cálculo, alíquota e eventual isenção precisam ser verificadas conforme a legislação estadual.
A constituição de uma doação com reserva de usufruto pode gerar incidência de ITCMD, mas a forma de cálculo e eventuais regras específicas variam conforme a legislação estadual.
Não. O ITCMD é de competência dos Estados e do Distrito Federal. A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais nacionais, mas o imposto continua sendo regulamentado e cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Não. A holding continua existindo como instrumento jurídico de organização patrimonial e societária. O que mudou foram, entre outros aspectos, regras relevantes para a avaliação das participações societárias para fins de ITCMD.
Depende da situação concreta. Antes de realizar uma doação, é necessário comparar o custo tributário, os efeitos patrimoniais e os objetivos da família. A decisão não deve ser tomada apenas porque existe expectativa de aumento futuro do imposto.
O ITCMD passou por uma transformação importante com a Reforma Tributária.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do imposto, e a Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu regras nacionais mais detalhadas para heranças e doações.
Entre os principais pontos de atenção estão a progressividade, a avaliação de participações societárias, as doações sucessivas e as transmissões envolvendo patrimônio no exterior.
Apesar das mudanças nacionais, o ITCMD continua sendo um imposto estadual.
Isso significa que o impacto efetivo da Reforma Tributária deve ser analisado considerando a legislação do Estado competente e a situação patrimonial de cada família.
Para quem pretende realizar uma doação, estruturar uma holding, elaborar um testamento ou organizar a sucessão familiar, o ideal é comparar as diferentes alternativas antes de transferir o patrimônio.
Uma decisão tomada hoje pode produzir consequências tributárias, sucessórias e patrimoniais por muitos anos.
Conteúdo atualizado em outubro de 2026. Este artigo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.
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Cada patrimônio possui características próprias. Antes de realizar uma doação, constituir uma holding familiar ou escolher outra estratégia sucessória, é importante analisar os bens, os herdeiros, os objetivos da família e os impactos tributários da operação.
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